JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000847-57.2017.5.10.0016

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000847-57.2017.5.10.0016, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, as questões veiculadas nos embargos de declaração do Banco Reclamado e do Reclamante, respectivamente, o enquadramento do empregado no art. 224, caput , da CLT e a base de cálculo das horas extras em face da invalidade da opção pela jornada de oito horas, foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000847-57.2017.5.10.0016. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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