JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000688-17.2020.5.09.0088

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000688-17.2020.5.09.0088, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prestação habitual de horas extras no regime 12x36, compensação de jornada, RSR e feriados e intervalo intrajornada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do §1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 23, 126 e 296, I, do TST e do art. 896, "a", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A hipótese dos autos não é de invalidação de norma coletiva, mas de seu descumprimento, não havendo de se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF. 3. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000688-17.2020.5.09.0088. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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