- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0000448-03.2021.5.17.0013, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a transcrição integral ou quase integral da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. HORA NOTURNA REDUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte de origem registrou que o reclamante “sequer produziu um demonstrativo para provar que a empresa não observava a redução ficta das horas noturna”. Nesse contexto, a argumentação do agravante em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O apelo carece de dialeticidade recursal, uma vez que o autor não impugnou especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal Regional no sentido de que o contrato de trabalho do autor, celebrado em 19/7/2018, está sujeito ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, o que impede o exame de transcendência da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000448-03.2021.5.17.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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