JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000931-35.2018.5.05.0122

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0000931-35.2018.5.05.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 3. Constata-se que o Tribunal Regional de origem não reputou a parte agravante como responsável subsidiário pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, mas em razão de sua culpa in vigilando, a partir do reconhecimento do dever legal atribuído à Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços como empregadora, nos moldes do disposto nos arts. 58 e 67 da Lei nº 8.666/93. Nesse contexto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931. 4. Nesse sentido, decidir em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. 5. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000931-35.2018.5.05.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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