- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo Interno 0001911-51.2013.5.15.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 04/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. Na hipótese dos autos, negou-se seguimento ao Recurso Extraordinário da parte, quanto ao tema " Gratificação Especial ", em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, uma vez que a matéria não foi examinada sob a sistemática de repercussão geral, a interposição do Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, revela-se inadmissível. 2. Adotado o juízo clássico quando da admissibilidade do apelo extraordinário, nos temos do disposto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, o recurso a ser manejado é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A interposição equivocada do Agravo Interno, no particular, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno de que não se conhece . AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela demandada, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2 . O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Nesse contexto, afigura-se escorreita a decisão agravada, mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, no particular. 4 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001911-51.2013.5.15.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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