JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000339-57.2014.5.17.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000339-57.2014.5.17.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 firmou a compreensão de que, para fins de atendimento do preceito consolidado, a parte deveria indicar, nas razões de revista, os trechos da decisão recorrida os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão que julgou tal apelo, para cotejo e verificação, de plano, da alegação omissão, o que não foi atendido pela parte . 2. TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO ART. 475-J DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral de capítulos não sucintos do acórdão recorrido, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000339-57.2014.5.17.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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