- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002714-06.2014.5.02.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A questão tida como omissa, relativa à cobrança de contribuição sindical, foi objeto de detida análise pela Corte Regional. 1.2. Assentou o TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, que "sob os fundamentos invocados, resta claro que a intenção da parte autora é rediscutir a matéria sobre a via adequada para a cobrança da contribuição sindical rural o que não se admite em sede de embargos de declaração". 1.3. A autora manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que houve publicação de edital genérico, "sem a identificação do devedor e do valor cobrado". 2.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação de cobrança deve ser instruída com a demonstração da efetiva notificação pessoal do contribuinte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002714-06.2014.5.02.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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