- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000892-24.2016.5.05.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, ficando mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 1.2. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, pois o quadro fático delineado pelo TRT evidencia apenas subordinação estrutural, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou mesmo a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com fulcro na alegada ilicitude da terceirização. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000892-24.2016.5.05.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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