- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000111-19.2013.5.04.0025, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA CLARO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II - RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONTRADITADA. PODERES DE MANDO E GESTÃO. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o exercício de função de confiança pela testemunha apresentada pelo empregador, por si só, não a torna suspeita. 1.2. Entretanto, nos casos em que o cargo de confiança esteja imbuído de poderes de mando e gestão típicos do empregador, situação dos autos, o acolhimento da contradita da testemunha não implica cerceamento de direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 1. No julgamento do processo n° TST-IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, o Pleno desta Corte fixou tese no sentido de que, "como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 3.1. O Regional registrou que no período compreendido entre 30.01.2008 a 31.07.2012 os cartões de ponto contêm marcações britânicas, razão pela qual os considerou inválidos. Em relação ao período remanescente, considerou que os controles de frequência não refletem a jornada de trabalho efetivamente realizada pela reclamante. 3.2. Nesse contexto, em relação ao primeiro período, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 338, III, do TST. Por outro lado, demonstrado pela prova testemunhal a inidoneidade dos cartões de ponto, quanto ao período posterior, não há que se cogitar de ofensa ao art. 818 da CLT, na medida em que a reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório. Recurso de revista não conhecido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. 4.1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, ' caput' e § 4º, da CLT" (Súmula 437, IV, do TST). 4.2. Por outro lado, a concessão parcial do intervalo enseja o pagamento do período total correspondente, conforme Súmula 437, I, do TST. 4.3. Nesse contexto, os arestos apresentados pela recorrente estão superados pela iterativa, notória e atual e jurisprudência desta Corte Superior, conforme art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSOS DE REVISTA DA LIQ CORP E CLARO INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 1.2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 1.3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000111-19.2013.5.04.0025. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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