- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001517-68.2016.5.20.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. As razões do agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-A, IV, a CLT, circunstância que atrai a incidência a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS JUROS DE MORA E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Houve modulação dos efeitos da decisão, tendo a Suprema Corte estabelecido que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 2.2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que deve prevalecer a coisa julgada, considerando que houve manifestação expressa na sentença transitada em julgado quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros a serem observados (TR como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês). Nestes termos, o acórdão recorrido foi proferido em observância ao critério de modulação definido pelo STF, não merecendo reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001517-68.2016.5.20.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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