JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000469-34.2019.5.02.0373

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000469-34.2019.5.02.0373, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA. ART. 461, § 2.º, DA CLT. DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM PESSOAL OBTIDA PELO PARADIGMA EM RAZÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS (SÚMULA 6, VI, DO TST). O fato registrado pelo Tribunal Regional, quanto à existência de quadro de pessoal organizado em carreira, constitui fundamento suficiente para validar o desnível salarial. Afinal, trata-se de hipótese expressamente prevista no § 2.º do art. 461 da CLT. Não tendo sido pronunciada pela Corte a quo qualquer invalidade em relação ao Plano de Cargos e Salários, é de se reconhecer que a movimentação horizontal do paradigma, ainda que obtida por decisão judicial, é fator que se enquadra como vantagem de natureza pessoal para os fins da Súmula 6, VI, do TST. Precedentes. Agravo não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. DECISÃO UNIPESSOAL QUE ISENTA O RECLAMANTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, impõe-se o provimento do agravo, para determinar novo exame ao recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema "Honorários Advocatícios". Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000469-34.2019.5.02.0373. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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