- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011827-95.2017.5.15.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437 DO TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. A prova oral revelou que o reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Incidem a Súmula 437, I, do TST e a Súmula 126 do TST. Acrescenta-se que o pagamento dointervalo intrajornada cumulado com a condenação de pagamento dehoras extras, não configura "bis in idem" , haja vista que os fatos jurídicos que justificam os deferimentos são distintos (intervalo suprimido e contraprestação ao trabalho propriamente dito, respectivamente). Jugados. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. ART. 39 DA LEI 8.177/91. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão agravada determinou que a correção monetária devesse observar na fase extrajudicial a incidência do IPCA-E e juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Logo, não houve condenação de juros de mora de 1% ao mês, o que foi determinado, conforme tese vinculante do STF, fixada na ADC 58, foi a incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada (na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase extrajudicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic. Vale assentar que a redação do art. 39,caput,da Lei 8.177/91 continua vigente e trata especificamente sobre os juros de morana fase extrajudicial. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011827-95.2017.5.15.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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