JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-88.2014.5.05.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000946-88.2014.5.05.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS ARTICULADAS NO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Uma vez não observado tal procedimento pela parte recorrente, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Constatado que, efetivamente, a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST - na medida em que a análise da alegada fraude e, por conseguinte, do reconhecimento do vínculo de emprego, foi dirimida pelo exame dos fatos e provas produzidos nos autos -, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000946-88.2014.5.05.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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