- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001037-24.2020.5.02.0435, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander, na rescisão contratual, apenas alguns empregados escolhidos por mera liberalidade do empregador, excluindo outros sem qualquer critério objetivo, configura ato arbitrário, ofendendo, por conseguinte, o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Assim, correta a decisão monocrática que deferiu a reclamante o pagamento da gratificação especial rescisória. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST como óbice ao trânsito do apelo . Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001037-24.2020.5.02.0435. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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