JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000195-18.2022.5.09.0008

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0000195-18.2022.5.09.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito. 3. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º da CLT e da Súmula nº 214 deste Tribunal Superior do Trabalho. 4. Assim, diante do referido processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000195-18.2022.5.09.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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