- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0001707-93.2019.5.22.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. OUTROS INTERVALOS CONCEDIDOS PELA EMPRESA EM TEMPO SUPERIOR ÀQUELES PREVISTOS PARA A RECUPERAÇÃO TÉRMICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não concessão dos intervalos referidos na Portaria n.º 3.214/78, acarreta direito ao pagamento de horas extras. 2. Todavia, na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, consignou expressamente que “era garantido ao reclamante o gozo de diversos intervalos no curso da jornada muito superiores aqueles exigidos para a recuperação térmica”. 3. Nesse contexto, não há falar em horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, pois o objetivo dessa regra foi atingido com as pausas efetivadas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001707-93.2019.5.22.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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