- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001927-09.2014.5.05.0531, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 725), firmou tese jurídica, de observância obrigatória no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula n. 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. No caso, o Tribunal a quo confirmou a sentença, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, exclusivamente, por reputar ilícita a terceirização da atividade-fim da instituição financeira. Não há no acórdão regional situação de fato ou de direito distinta (“distinguishing”), em ordem a afastar a incidência da tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a Corte de origem decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001927-09.2014.5.05.0531. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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