- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0010124-62.2013.5.05.0021, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010124-62.2013.5.05.0021. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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