- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Agravo 0011336-57.2021.5.03.0098, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DA SBDI-1. DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência “interna corporis”, no julgamento do Processo TST- E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/5/2020, firmou o entendimento de que " é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços ". 2. Igualmente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento no sentido de que a atribuição do encargo probatório, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, ao empregado, contraria a diretriz firmada na Súmula nº 331, V, do TST (E-RR-551-81.2015.5.05.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/1/2021). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu ao empregado o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4. Assim, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a sentença atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços, pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Precedente desta Primeira turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011336-57.2021.5.03.0098. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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