JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000855-07.2021.5.02.0046

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 1000855-07.2021.5.02.0046, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Os reclamantes postulam a extensão de valores pagos a título de participação de lucros e resultados considerando, para tanto, as normas internas do banco sucedido. Na medida em que os trabalhadores são aposentados, evidentemente que os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que, no entanto, não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, principalmente porque a demanda foi ajuizada em face do ex-empregador e não da entidade de previdência privada. Logo, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes de todas as Turmas do TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando demandas análogas em que o agravante também figura como reclamado, é firme no sentido de que “incide a prescrição parcial nos casos em que a participação nos lucros é assegurada aos aposentados, por força de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho do ex-empregado”. Inteligência Súmula n° 327 do TST. Precedentes. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO VIGENTE À ÉPOCA DE ADMISSÃO DOS AUTORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional consignou que os reclamantes foram admitidos pelo banco sucedido quando vigente regulamento interno que previa o direito aos empregados, inclusive aposentados, à gratificação semestral. Também registrou a Corte “a quo”, analisando fatos e provas, que as parcelas pagas pelo banco reclamado a título de gratificação semestral e a título de PLR possuem idêntica natureza, pois ambas decorrem da distribuição de lucros. Concluiu, a partir de tais premissas, que a supressão do pagamento de gratificação semestral (PLR) aos aposentados, com a exclusão do art. 45 do Estatuto Social de 1998 do Banco sucedido, após a sucessão pelo reclamado, implica ofensa à Súmula n° 51, I, do TST. 2. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, forçoso concluir que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a parcela gratificação semestral instituída pelo Banco Banespa possui idêntica natureza da PLR sendo devida, nos termos da Súmula n° 51, I, do TST e do art. 468 da CLT, aos aposentados admitidos em momento anterior à alteração do regulamento interno que excluiu o direito de tal parcela aos trabalhadores inativos. Precedentes. 3. Inviável a análise da controvérsia no que se refere à suposta inobservância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, pois o Tribunal Regional não examinou a matéria sob a perspectiva de validade ou não de norma coletiva, não tendo sido adotada tese acerca do tema. Incidência do óbice da Súmula n° 297 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000855-07.2021.5.02.0046. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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