- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000373-86.2022.5.12.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. SÚMULA 244, III/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.Nos termos da Súmula 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ' b' do ADCT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497 ): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . 3. O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. 4. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000373-86.2022.5.12.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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