JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000902-16.2022.5.02.0411

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000902-16.2022.5.02.0411, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - TRANSCRIÇÃO SOMENTE DA EMENTA DO ACÓRDÃO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitida a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. No caso, o recorrente não observou essa exigência, uma vez que não efetuou a transcrição dos trechos do acórdão que incluem os pontos contra os quais se insurge, sendo insuficiente para o cumprimento do referido requisito a transcrição apenas da ementa do julgado. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000902-16.2022.5.02.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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