- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-28.2022.5.06.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 184 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente não opôs os devidos embargos de declaração à decisão proferida pelo Tribunal Regional, a fim de instar o Juízo a quo a sanar eventual vício ocorrido nos termos dos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, desatendo, assim, o disposto na Súmula nº 184 desta Corte. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DA CLÁUSULA Nº 28 DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA CATEGORIA FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA SENTENÇA NORMATIVA EM QUESTÃO MATERIAL E TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DCG-1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada a má aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DCG-1000295-05.2017.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O cerne da questão é saber da possibilidade de restabelecimento do plano de saúde para os genitores dependentes do Reclamante, com fundamento na existência de direito adquirido, na Súmula 51, I, do TST, ou na configuração de alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT, na hipótese em que decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior excluiu o direito na norma coletiva. II. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a modificação ou exclusão de direitos anteriormente previstos em negociação coletiva através de sentença normativa, não configura (a) violação do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), (b) alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) ou (c) violação à Súmula 51, I, desta Corte. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. II. No presente caso, no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000295-05.2017.00.0000, a Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal decidiu excluir o "direito à manutenção de plano de saúde pela genitora dependente do titular", retirando do rol de direitos normativos dos empregados da ECT o referido benefício, com a manutenção do plano de saúde para os genitores dependentes por apenas um ano no serviço de assistência médico-hospitalar e odontológico dos Correios, ficando garantida, tão somente, a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados. III. Ademais, a pretensão do Reclamante de restabelecer o plano de saúde para seus genitores como dependentes para além do término de vigência da sentença normativa proferida no DCG-000295-05.2017.5.00.0000, significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323. IV. Neste contexto, em que o direito à "manutenção de plano de saúde pela genitora dependente do titular" foi excluído por sentença normativa da Justiça do Trabalho, o deferimento da parcela significaria ferir de morte a autoridade da referida decisão. V. Demonstrada transcendência política da causa e má-aplicação da Súmula nº 51, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000459-28.2022.5.06.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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