- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021529-25.2014.5.04.0333, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. O apelo não observou o comando do art. 896, §1º-A, IV , da CLT. Em que pese tal dispositivo só ter sido acrescido pela Lei 13.467/2017, entendimento jurisprudencial no mesmo sentido já era adotado à época da interposição do apelo. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em ambos os temas, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O acórdão regional está em harmonia com a Súmula 85 do TST, esbarrando o recurso no óbice do art. 896, § 4º, da CLT (com a redação vigente na época da interposição do apelo), e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido, conforme consignado no acórdão regional, a invalidade do acordo de compensação decorreu do fato de a própria empresa haver descumprido os limites pactuados coletivamente, submetendo o autor à prática habitual de horas extras, seja pelo excesso reiterado ao limite máximo de doze horas por dia, bem como pela prestação rotineira de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação horária. Recurso de revista não conhecido. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO TST . REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. A indagação acerca do encargo probatório do reclamante não cumprido carece de prequestionamento na forma da Súmula 297 do TST. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 8º, da CLT, em especial no que se refere ao cotejo analítico entre a decisão impugnada e os arestos transcritos. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. De plano, há de se destacar que a alegação de não cumulatividade entre os adicionais de risco e noturno carece do devido prequestionamento, na forma da Súmula 297 do TST. A seu turno, a alegação de violação do art. 7º, XXVI , da Constituição Federal , e de divergência jurisprudencial com a mesma temática da necessidade de prevalência da norma coletiva, não levam em consideração o argumento decisório regional no sentido de que, mesmo quando o adicional era pago somente em razão da norma coletiva , a própria reclamada reconhecia seu caráter salarial, já que recolhia FGTS e INSS sobre o referido valor. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do óbice insculpido no art. 896, §1º-A, III , da CLT, inabilitando toda a argumentação correlata (violação ao teto constitucional e dissenso pretoriano). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput , e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021529-25.2014.5.04.0333. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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