- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000161-54.2022.5.09.0651, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 214 DO TST . O acórdão regional, que afastou a aplicação de prescrição executiva, determinando o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir na execução, tem natureza interlocutória e não comporta recurso de revista, na forma do citado verbete sumular. As considerações da reclamada acerca da natureza das matérias veiculadas no recurso de revista, cujas razões são parcialmente renovadas na petição de agravo, bem como a infundada alegação de cerceamento do direito de defesa, não possuem o condão de modificar tal decisão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000161-54.2022.5.09.0651. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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