JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100953-43.2019.5.01.0263

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100953-43.2019.5.01.0263, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA . RITO SUMARÍSSIMO . Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo do instrumento. Esclarecimentos sobre o registro regional de que "o ente público não se desvencilhou do ônus de demonstrar que cumpriu o dever de acompanhamento e fiscalização de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, que inclui o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado, na forma imposta pelos artigos 58, inciso II, e 67 da Lei nº 8.666/93". Ante os esclarecimentos, não incide a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100953-43.2019.5.01.0263. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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