JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010743-08.2016.5.15.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0010743-08.2016.5.15.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. STF no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre registrar que houve inclusão do art. 611-A, III, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre o referido intervalo, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou inválida a cláusula normativa de redução do intervalo intrajornada, face à prestação habitual de horas extras. Cumpre salientar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por decorrer da interpretação de um dispositivo constitucional, não está subordinado aos ditames da legislação infraconstitucional. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e o entendimento do STF e, por consequência, a transcendência jurídica da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010743-08.2016.5.15.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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