JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020884-43.2017.5.04.0123

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0020884-43.2017.5.04.0123, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o exame da responsabilidade do recorrente estava afeto ao mérito da controvérsia, uma vez que a análise da legitimidade para configurar no polo passivo da demanda é aferida apenas de acordo com as afirmativas lançadas na petição inicial da ação trabalhista. Por sua vez, a Corte local também registrou que a prescrição bienal não incide ao caso já que o prazo de dois anos somente tem início com a desvinculação do reclamante ao OGMO, fato não demonstrado nos autos. Também restou delineado que o pleito não está relacionado à parcela de trato sucessivo, mas indenização por dano moral, motivo pela qual não se cogita da prescrição de pretensões anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à configuração do dano extrapatrimonial, há fundamentos suficientes para se inferir que a condenação decorreu de inobservância de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Por derradeiro, a responsabilidade do OGMO foi declarada com fundamento nos arts. 3º, I, da Lei nº 10.772/1996, 9º da Lei nº 9.719/1998, 33, V, da Lei nº 12.815/2013 e item 29.1.4.1 da NR-29 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. OGMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta TST, no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Também é firme o entendimento deste TST no sentido de que o OGMO é parte legítima a figurar no polo passivo da ação trabalhista, tendo em vista a sua responsabilidade solidária com os operadores portuários, sendo facultado a este exigir e receber de um ou de alguns dos devedores a dívida comum. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra (OGMO), a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-I. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Conforme consta no acórdão regional, não há notícias de descredenciamento do trabalhador junto ao OGMO, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pelo e. TRT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se o valor da indenização por danos morais. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$10.000,00, em razão do dano moral decorrente da longa distância entre o local de trabalho do autor e os banheiros e bebedouros, bem como pela quantidade insuficiente de assentos na sala de convivência. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020884-43.2017.5.04.0123. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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