JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017200-76.2007.5.01.0016

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

TST – Recurso de Revista 0017200-76.2007.5.01.0016, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA 1. Trata-se de remessa dos autos pelaVice-Presidência desta Corte para eventualjuízo de retrataçãoprevisto no art. 1.030, inc. II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3 . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços em face do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços. 4 . A decisão do TRT contraria a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa, e não mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017200-76.2007.5.01.0016. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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