- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010157-59.2019.5.03.0098, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices elencados no despacho agravado subsistirem, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010157-59.2019.5.03.0098. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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