- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000099-61.2022.5.11.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OBREIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à responsabilidade subsidiária da administração pública e à ausência de prova da culpa in vigilando da Petrobras foram claramente tratadas no acórdão embargado. 3. Quanto à alegação de que o apelo da Petrobras não preenchia os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I da CLT, verifica-se que foi observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, sob a sistemática da repercussão geral, a sua aplicação deve ser feita priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos dos recursos. 4. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000099-61.2022.5.11.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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