JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010647-70.2021.5.03.0176

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010647-70.2021.5.03.0176, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista e o agravo de instrumento da Reclamada, que versavam sobre limitação da condenação aos valores indicados na inicial, nulidade da sentença proferida de forma condicional, exclusão da responsabilidade civil atribuída à Demandada ante a imprevisibilidade do acidente ocorrido, redução do valor arbitrado à indenização por danos materiais, base de cálculo da reparação por danos materiais, dedução de valores já quitados espontaneamente e redução do quantum fixado a titulo de danos morais e estéticos, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do §1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, das Súmulas 126, 221, 296 e 333 do TST, e do art. 896, § 7º, da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 350.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010647-70.2021.5.03.0176. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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