JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025056-18.2015.5.24.0066

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025056-18.2015.5.24.0066, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO . Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de violação do art.879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do 1º Reclamado. Agravo de instrumento provido, no particular. II) RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 39 da Lei 8.177/91 (CLT, art. 896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial (excluídas da fase pré-processual as indenizações por danos morais e estéticos) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025056-18.2015.5.24.0066. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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