JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000385-77.2020.5.11.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000385-77.2020.5.11.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO CONCURSADO DO BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS . PRIVATIZADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. 1 - Trata-se de hipótese em que a parte reclamante pleiteia a nulidade de sua dispensa imotivada. 2 - Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a privatização da empresa estatal afasta a incidência dos regramentos aplicáveis à Administração Pública para futuras demissões, tornando desnecessária a motivação do ato. 3 - O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008, entendeu que não prevalece a tese adotada pela Suprema Corte de necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista na situação em que houver a privatização do banco estatal (Banco do Estado do Ceará S.A. sucedido pelo Banco Bradesco S.A.), como no caso em análise. O Tribunal Pleno concluiu que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas. Julgados . 4 - Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 5 - Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000385-77.2020.5.11.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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