- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0020433-61.2016.5.04.0411, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional considerou devido o intervalo somente após prorrogação de jornada de uma hora. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. Na hipótese dos autos, a reclamante trabalhou na reclamada em período anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista, fazendo jus ao intervalo citado. O art. 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo. Portanto, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de uma hora, o tribunal a quo incorreu em violação ao dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020433-61.2016.5.04.0411. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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