- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0011098-57.2016.5.03.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado por este Relator, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante relacionada aos reflexos das diferenças salariais postuladas na presente reclamação nas contribuições devidas pelo Banco à entidade de aposentadoria complementar. Com efeito, a SBDI-I já pacificou o entendimento de que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas contra as entidades de previdência privada, com o intuito de se obterem benefícios relativos à complementação de aposentadoria. Contudo, esse entendimento não se aplica às hipóteses em que se discute o direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes das diferenças salariais deferidas em Juízo . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS (CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA). RESSARCIMENTO DE DESPESAS (USO DE VEÍCULO PRÓPRIO). MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O inconformismo do reclamado concernente à demonstração de equívoco no deferimento dos pleitos referentes às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e ao ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio, na forma em que articulado, inequivocamente, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST, não mais comporta reexame no âmbito desta instância recursal de natureza extraordinária, uma vez esgotada a possibilidade de análise do conjunto fático-probatório dos autos na instância ordinária . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011098-57.2016.5.03.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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