JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001127-60.2017.5.17.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0001127-60.2017.5.17.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DA JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHO NEGRITADO QUE NÃO ABORDA O ASPECTO FÁTICO RELEVANTE AO DESLINDE DA DEMANDA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se). Na hipótese, verifica-se que a parte não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada, pois, o trecho negritado não aborda o aspecto fático relevante ao deslinde da demanda. Não se encontra no recurso de revista a transcrição de trecho em que estão abordados todos os fundamentos em que Corte a quo se alicerçou para fundamentar sua decisão. Faz-se necessária a indicação do trecho da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional com vistas a revelar de forma clara e inequívoca os aspectos fáticos e jurídicos norteadores da decisão regional que sejam objeto da insurgência recursal, providência não efetuada na hipótese pela parte. Portanto, recurso de revista que não merece admissibilidade, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE N° 958.252-MG. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DATERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. FORMAÇÃO DOVÍNCULOEMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS QUANDO COMPROVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O Regional manteve a sentença que declarou o vínculo de emprego do autor diretamente com a 2ª reclamada, DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME, e deferiu ao autor os benefícios previstos nas normas coletivas dos financiários , sob o fundamento de que, da análise das provas produzidas nos autos, das quais a Corte de origem é soberana, extrai-se que " durante todo o pacto laboral, o autor sempre prestou seus serviços, de forma não eventual, pessoal e subordinada em favor da segunda reclamada, malgrado a formalização do contrato de trabalho ter ocorrido com a primeira reclamada. O requerente prestava serviços, por meio de uma central telefônica, realizando cobranças e financiamentos de dívidas de clientes da segunda reclamada, o que está, inequivocamente, inserido no âmbito da atividade-fim desta empresa financeira ". Não obstante o reconhecimento da licitude daterceirizaçãode atividade-fim do tomador de serviços pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), inexiste óbice ao reconhecimento devínculode emprego entre o trabalhadorterceirizadoe essa empresa, se, no caso concreto, houver comprovação da incidência dos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, não haverá desrespeito à decisão de natureza vinculante, na medida em que ovínculonão se fundamenta na ilicitude daterceirização, mas na comprovação, na prática, de que aterceirizaçãovisava mascarar a relação de emprego entre o tomador de serviços e o trabalhadorterceirizado, de modo a ensejar a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT. Na hipótese dos autos, conforme delineado pela Corte de origem, houve comprovação da existência dos requisitos fático-jurídicos necessários para caracterizar a relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, conforme estabelecido pela norma infraconstitucional trabalhista (artigo 3º da CLT), especialmente no que se refere à subordinação jurídica. Sabe-se que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Assim, a análise da tese recursal em sentido diverso daquela delineada pelo Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001127-60.2017.5.17.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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