- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0100328-80.2019.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. O ART. 11, § 3º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou provimento ao agravo de instrumento, ante o efeito interruptivo da prescrição oriundo de protesto judicial firmado na vigência da Lei nº 13.467/17 (artigo 11, § 3º, da CLT). 2 - Em análise mais detida das razões do recurso de revista verifica-se que o debate sobre o sentido e alcance da norma contida no § 3º do artigo 11 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, consubstancia questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, por si só, induz o reconhecimento da transcendência jurídica. 3 - Tendo em vista que na decisão agravada foi consignada a ausência dos indicadores de transcendência, é de rigor o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do agravo de instrumento. Isso para que, reconhecido o requisito do artigo 896-A da CLT (transcendência jurídica), se verifique o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento foi denegado. 4 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. O ART. 11, § 3º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute os efeitos do art. 11, § 3º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100328-80.2019.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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