JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001561-82.2019.5.02.0717

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001561-82.2019.5.02.0717, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO O TRT registrou que as jornadas de trabalho consignadas seguem uma padronização que não se harmoniza com a dinâmica realidade do trabalho diário, pois perfazia pontual e cronometricamente um total de oito ou sete horas, de maneira que se considerou artificial. Por consequência, a Corte Regional aplicou ao caso concreto o item III da Súmula n° 338 do TST, porquanto, "embora os horários pudessem apresentar (e de fato apresentavam) certa variação entre si, convergiam geralmente para aquelas jornadas ' redondas' de oito ou sete horas, existindo portanto no caso a padronização de registros que o verbete de jurisprudência busca justamente coibir, por incompatível com a já mencionada realidade do cotidiano laboral, cheia de arestas e imprevistos a tornar fantasiosa tamanha pontualidade". Assim, o TRT entendeu que se operou a inversão do ônus da prova em desfavor da reclamada e que esta não se desincumbiu de tal ônus, pois a testemunha por ela apresentada prestou depoimento "vacilante", sem convicção quanto ao horário de término da jornada de trabalho do reclamante. Nesse contexto, a Corte Regional reputou inconfiáveis as fichas de horário carreadas aos autos e manteve a jornada de trabalho fixada pelo juízo de primeiro grau, a saber: "do marco prescricional até 10/04/2019, das 5h00 às 19h00, de segunda-feira a sábado, e de 11/04/2019 até a ruptura contratual (dada a confissão em que recaiu o reclamante sobre a questão), das 14h57 às 22h00, de segunda-feira a sábado, sempre com 20 minutos de intervalo e folgas aos domingos e feriados." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. N ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: "Somente para o fim de esgotamento da prestação jurisdicional devida, observo que a questão da suposta inverossimilhança da jornada de trabalho reconhecida em Juízo foi apenas ligeiramente abordada nas razões recursais e sucumbe diante dos elementos de prova (não apenas a presunção emergente da Súmula nº 338, III, do C. TST) que, do ponto de vista rigorosamente processual, tornam essa jornada (física ou materialmente possível, diga-se de passagem) prevalecente no contexto dos autos." Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional entendeu que o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas é aquele fixado em sentença, ou seja, até 24.3.2015 é a TR e, após, o IPCA-E. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, concluindo que o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas é aquele fixado em sentença, ou seja, até 24.3.2015 é a TR e, após, o IPCA-E. 7 - O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001561-82.2019.5.02.0717. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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