- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020536-66.2014.5.04.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NºS 58 E 59 E DAS ADIS NºS 5867 E 6021. A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada no cálculo dos créditos trabalhistas ante ao que restou decidido pelo STF na ADC nº 58/DF, na fase de execução, com decisão ainda não transitada em julgado. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. No caso concreto, verifica-se que o presente processo encontra-se em fase de execução, e que o e. TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do reclamante determinando " adoção do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação (item 6 da ementa supra) e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, tão somente, que abrange correção monetária e juros, afastando a cumulação com os juros previstos no §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 ". A decisão recorrida está em consonância com o decidido pela Corte Suprema no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5867 e 6021, de modo que sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020536-66.2014.5.04.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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