- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno 0000392-73.2020.5.13.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NORMA INTERNA ALTERADA ANTES DA CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. No presente caso, o TRT de origem entendeu que, considerando que a reclamante somente teve a sua admissão efetivada, por ordem judicial, após a revogação da norma interna que previa o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, a obreira não faz jus à utilização do salário-base para efeito de cálculo do referido adicional. Não se ignora que esta Corte Superior possui julgados no sentido de que, se a empregadora efetuou o pagamento do adicional de insalubridade de determinado empregado sobre o seu salário-base, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afrontaria o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88, bem como violaria o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. Ocorre, no entanto, que na hipótese dos autos, a obreira teve sua admissão efetivada apenas depois que revogada a norma interna que previa o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, de modo que a utilização do salário mínimo como base de cálculo do referido adicional não configura alteração contratual lesiva. Assim, conclui-se que o acórdão regional foi decidido nos estritos termos do item I, da Súmula/TST nº 51. A autora pondera, ainda, que faria jus à utilização do seu salário-base para fins de cálculo do adicional de insalubridade, porquanto a decisão que determinou a sua admissão foi proferida em 07/06/2019, quando ainda vigorava a norma interna da reclamada que previa o cálculo do referido adicional a partir do salário-base. Ocorre que para se acolher tal tese seria necessário o revolvimento do quadro-fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, na medida em que o TRT de origem deixou registrado apenas que " o contrato de trabalho da parte autora foi firmado apenas no dia 06/12/2019, por meio de ordem judicial emanada da Ação de n. 0801747-81.2018.4.05.8200, ajuizada na 1ª Vara Federal da Sessão Judiciária da Paraíba, ou seja, somente após a mencionada alteração normativa que, como visto, modificou a base de cálculo do adicional de insalubridade ". Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000392-73.2020.5.13.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.