JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001232-24.2017.5.05.0281

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0001232-24.2017.5.05.0281, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, foi mantida a responsabilidade solidária do ente federado sob fundamento de que "ficou registrado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração que o ente federado, ora agravante, assumiu a obrigação pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamatória". Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tal fundamentação, a parte defende a exclusão de suposta responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, à luz do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993 e do item V da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001232-24.2017.5.05.0281. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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