JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020368-50.2019.5.04.0641

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0020368-50.2019.5.04.0641, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Não há falar em nulidade do acórdão, porquanto o Tribunal Regional, em resposta aos embargos de declaração opostos pelo ora agravante, registrou que "A decisão não padece de qualquer omissão. Analisado o conjunto da prova documental, entendeu-se que o embargante não realizou a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços". Ficou ainda consignado que "os documentos referidos nos embargos de declaração sequer foram mencionados no apelo, o qual se restringiu, no que se refere ao dever de fiscalização, à afirmação de que ' vale destacar que o ente público, no bojo da fiscalização que lhe compete, cumpriu o seu mister ' (ID 4a2c5f6 - Pág. 11)". Assim, não há falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Registre-se que o fato de a decisão regional adotar fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, decidindo de forma que não lhe é favorável, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não devendo ser confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020368-50.2019.5.04.0641. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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