JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000975-26.2021.5.09.0126

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000975-26.2021.5.09.0126, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES EM ATENDIMENTO RESIDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 . DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. A SDI-1/TST, na sessão do dia 18/02/2016, no julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, decidiu que o agente comunitário de saúde, que realiza atividades em atendimento residencial, não faz jus ao adicional de insalubridade, uma vez que tais atividades não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A SDI-1 entende que há inegável diferença entre os trabalhos e operações realizados em contato permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiantes nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres) e aqueles prestados em visitas domiciliares onde o contato, caso ocorra, será, no máximo, eventual e não permanente, consoante a classificação prevista no Anexo 14 da NR 15. Durante todo esse período em que a jurisprudência desta Corte se inclinou para a direção de ser indevido o adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, este Relator preservou sua compreensão inicial sobre o tema, ressalvando o entendimento quanto ao direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, nos em que a matéria foi tratada . Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, foi assegurado ao agente comunitário de saúde a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade, na hipótese de exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal . Eis os termos do novo dispositivo legal: O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base . Ou seja, a Lei 13.342/2016 pacificou a discussão travada no âmbito jurisprudencial desta Corte, instituindo expressamente, na ordem jurídica, o direito ao adicional de insalubridade para profissionais que mantenham contato com pacientes doentes, ainda que de forma intermitente. Diante dessa nova regulamentação, este Relator retoma a sua compreensão original, no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde. Apenas na hipótese em que a empresa reclamada demonstrar que o obreiro, no exercício das suas atividades, não se expunha, de forma habitual e permanente, a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, é que o adicional não será devido - como em situações, exemplificativamente, em que o empregado atue em desvio de função, não se submetendo a circunstâncias fáticas deletérias à saúde inerentes à prática da atividade típica do agente comunitário de saúde. Não se desincumbindo a Reclamada desse ônus, será devida a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade para o período laboral posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, ou seja, a partir de 04.10.2016, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos , a Reclamante, admitida em 17.07.2019 , para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, com contrato de trabalho em vigor à época do ajuizamento da reclamação (07.12.2021), pleiteou a condenação do Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. A Corte de origem manteve a sentença, no aspecto em que, afastando a conclusão do laudo pericial, deferiu o pedido de pagamento deadicionaldeinsalubridadeem grau médio e reflexos, por toda a vigência do contrato de trabalho . Neste cenário, a Corte de origem pontuou que " emana do próprio laudo que a reclamante mantém contato intermitente/permanente com agentes biológicos , seja por contato em objetos, com os moradores, por secreções de via aéreas de pessoas enfermas, dentre as quais é evidente que pode haver morador portador de alguma doença infectocontagiosa e que não se verificou o uso de EPIs para neutralizar os riscos , tanto que os quesitos relacionados ao uso de EPI ficaram todos prejudicados por conta da ausência de comprovação de EPI juntado aos autos ". Desse modo , constatado que a Autora, atuando como Agente Comunitário de Saúde, estava exposta a condições insalubres, bem como inexistindo elementos fáticos no acórdão regional afirmando, de forma categórica, que o Município Reclamado se desincumbiu do ônus de demonstrar que a Obreira, no exercício das suas atividades, não se expunha, de forma habitual e permanente, a condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, é devida a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, tal como decidido pelo Regional . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000975-26.2021.5.09.0126. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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