- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001036-27.2020.5.22.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO, POR CONCURSO PÚBLICO, EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "diante da alteração do regime jurídico a que é submetida a empresa reclamada, é plenamente possível dispensar empregados com base no ' jus variandi' do empregador, tratando-se de verdadeiro direito potestativo". Acrescentou, ainda, que "as normas previstas na mencionada DG-GP-01/N-013 da Cepisa/Eletrobrás, somente poderiam ser exigidas em face dos entes ancilares do Estado (empresas públicas e sociedades de economia mista), porquanto sujeitos aos princípios que regem a administração Pública, dentre os quais o da impessoalidade." Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as normas internas relativas a procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista, sucedida por pessoa jurídica de direito privado, não constituem direito adquirido do empregado admitido antes da sucessão. Logo, nos exatos termos da decisão agravada, é válida a dispensa imotivada ocorrida após o processo de privatização. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001036-27.2020.5.22.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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