- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001614-03.2017.5.09.0088, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (de 11/3/2013 a 6/9/2016). Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001614-03.2017.5.09.0088. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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