JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0110900-66.2006.5.05.0037

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0110900-66.2006.5.05.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que "no tópico ' Quanto à Litispendência ' , a executada/embargante obteve pronunciamento favorável ao seu pedido de reforma, pois consta expressamente da decisão ora agravada que ' De fato, as diferenças de suplementação de pensão aqui perseguidas também foram objeto de condenação da demandada nas demandas judiciais referidas, estando satisfeito o crédito devidoàs pensionistas Valdelice Santos Silva e Valdemira Correia Lima. Ambas as autoras foram excluídas das contas. Procede . ' (Id. 08a1730)." 2.3. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0110900-66.2006.5.05.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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