- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101986-96.2016.5.01.0223, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. MUNICÍPIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em apreço, deixou a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limitou-se a afirmar a existência de transcendência e a reiterar as questões de fundo. Mantém-se a decisão recorrida. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação de inexigibilidade do título executivo representa inovação recursal, porque não constou do recurso de revista. 3. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. No caso, a pretensão da parte esbarra em entendimento consolidado nesta Corte Superior, conforme diretriz da OJ 382 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101986-96.2016.5.01.0223. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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