JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010034-07.2017.5.03.0171

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010034-07.2017.5.03.0171, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia em tela foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, oportunidade em que concluiu ser inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. Nessa esteira, entendeu que enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3. Além disso, ao modular os efeitos de sua decisão, determinou que a aludida diretriz deveria ser aplicada tanto aos processos sobrestados na fase de conhecimento, quanto aos processos sobrestados na fase de execução, desde que não haja manifestação expressa no título executivo sobre o índice de correção monetária aplicável (omissão expressa ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). 4. De outra parte, consignou que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". 5. Asseverou ainda que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais. 6. No caso, o processo está na fase de execução, sendo que o título executivo não trata do índice de correção monetária aplicável, conforme assentado pelo Tribunal Regional, motivo pelo qual incidem os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010034-07.2017.5.03.0171. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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