JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001294-48.2021.5.02.0521

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001294-48.2021.5.02.0521, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 3°, II, DO ATO. O recurso de revista da parte foi interposto quando já vigente o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019), o qual, em seu art. 3º, II, exige o acréscimo de 30% do no valor do montante da condenação. A inobservância, nos termos do art. 6º, II, do referido ato conjunto, acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso. Deserto o recurso de revista, não se cogita de concessão de prazo para regularização na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos, tampouco em razão do disposto no art. 12 doAtoConjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, aplicável apenas a seguro garantia apresentado entre a vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referidoatonormativo. Por fim, inviável a comprovação dos pressupostos de admissibilidade em momento posterior à interposição do recurso, tendo em vista que o depósito recursal e a sua comprovação devem ser realizados no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245 do TST). 5. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001294-48.2021.5.02.0521. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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